4054/20.5T8CBR -B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
trata o art. 7º do n.C.P.Civil, quando no seu nº1 prescreve que deve o magistrado concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. (Sumário elaborado
20 resultados
Relator: LUÍS CRAVO
trata o art. 7º do n.C.P.Civil, quando no seu nº1 prescreve que deve o magistrado concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. (Sumário elaborado
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: ANA BACELAR
I. A inadmissibilidade legal da instrução é conceito que abarca realidades distintas
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
Em pedido de indemnização civil deduzido em acção penal é admissível o
Relator: JORGE SANTOS
I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Quer a admissibilidade do registo de voz e de imagem, quer a
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Uma providência tutelar cível nunca está contra um representante legal, normalmente
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A forma e o conteúdo do requerimento de injunção são os
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de na oposição à injunção ter
Relator: ARTUR VARGUES
Colocando o requerente da instrução em causa os factos da acusação contra
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, é admissível a
Relator: FERNANDO PINA
É admissível a abertura de instrução, a requerimento do arguido, visando a
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
O arguido pode requerer a abertura da instrução, mesmo querendo ver discutida
Relator: FERNANDO PINA
Não é admissível impor como condição da suspensão da pena a prática
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não é legalmente admissível o requerimento de abertura de instrução que apenas
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Uma vez aprovado pelos credores, o plano de insolvência é sujeito
Relator: ARTUR DIAS
I – Vinha sendo entendido, até à entrada em vigor, ocorrida em 20/04/2009
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Coloca-se a questão de saber se o arguido pode ou