896/24.0T8CTB.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A contração a termo resolutivo apenas é admitida para satisfação de
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Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A contração a termo resolutivo apenas é admitida para satisfação de
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
sociedade é condómina, alegadamente irregularmente convocada e cujas deliberações serão alegadamente inválidas, além de não se inserirem no elenco dos direitos de personalidade ou direitos equiparados que a lei tutela
Relator: ROSÁLIA CUNHA
estar abrangida nas matérias referidas no art. 1080º, do CC. V – Como tal, é inválida a cláusula contratual que fixa um prazo para oposição à renovação do contrato pelo senhorio
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
abuso de direito ao peticionar a declaração de existência de um contrato de trabalho inválido, ainda que o indigitado trabalhador tenha gerado no indigitado empregador expectativas de que a relação
Relator: CARVALHO MARTINS
esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais». Estes desvios de carácter formal podem revelar-se seja através da prática
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As gravações e fotografias obtidas por particulares constituem em geral prova
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O pedido de declaração de nulidade do registo com base na
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: PAULO CORREIA
I – Os incidentes de intervenção de terceiros previstos nos arts. 311.º
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A apresentação de pedido de habilitação de cessionário
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As alegações e as conclusões do recurso têm necessariamente de ser
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Constitui uma dívida da insolvência o alegado crédito emergente dos efeitos
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A celebração de um contrato de trabalho temporário só é admitida
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Uma vez aprovado pelos credores, o plano de insolvência é sujeito