871/24.5T8VNF-D.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
insolvência/recuperação assume-se como um expediente alternativo de satisfação dos interesses dos credores, face ao modelo supletivo definido na lei para o mesmo efeito. II. É admissível
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
insolvência/recuperação assume-se como um expediente alternativo de satisfação dos interesses dos credores, face ao modelo supletivo definido na lei para o mesmo efeito. II. É admissível
Relator: SILVA FREITAS
direito ou na obrigação, quer inter vivos, quer mortis causa. - A legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor é igualmente reconhecida
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – Do regime estatuído no nº1 do art. 631º e no nº1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A forma e o conteúdo do requerimento de injunção são os
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de na oposição à injunção ter
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A acção especial de divisão de coisa comum admite pedido reconvencional
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Diversamente do que acontecia no regime pretérito, no qual era admissível
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Por força dos princípios do dispositivo, do contraditório e da autorresponsabilidade
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A apresentação de pedido de habilitação de cessionário
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A substituição do direito de retenção pela prestação de caução, a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As alegações e as conclusões do recurso têm necessariamente de ser
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Na penhora de bem imóvel, penhora e ato de apresentação a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O credor por suprimentos tem direito a ser reembolsado, embora de