7679/19.8T8STB-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: VERA SOTTOMAYOR
deve verificar se respeita a factos da causa, quer de verificar se a mesma não é dilatória, ou seja, apesar de respeitar a factos da causa o seu apuramento não ... incapacidade física ou psíquica o recurso ao meio de prova pericial do foro médico é de considerar de adequado e pertinente, pois está em causa a apreciação de factos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
apreciação de um médico, ainda que especialista na área, estando o cálculo da incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano que lhe foi causado, atribuída legalmente ... provenientes do INML, mas que legalmente não pode relevar como meio de prova dos factos atinentes aos danos corporais sofridos pela autora, que por aquela via se propõe demonstrar
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O poder paternal, enquanto meio de suprir a incapacidade de exercício
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O pedido de declaração de nulidade do registo com base na
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Realizada a perícia em processo judicial e notificado o respectivo relatório
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As alegações e as conclusões do recurso têm necessariamente de ser
Relator: SILVA RATO
I - É admissível a instauração de Procedimento Cautelar Comum, como incidente da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
A alteração operada pela Lei n.º 120/2015, de 1/09, ao artigo
Relator: SÍLVIA PIRES
I – É jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição não consagra