485/22.4GARMR.E1
Relator: ANA BACELAR
elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e consciente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida
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Relator: ANA BACELAR
elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e consciente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida
Relator: ARTUR VARGUES
15/93, de 22/01, com referência à tabela I--C anexa ao referido diploma, imputado, trazendo aos autos novos factos que, em seu entender, têm a virtualidade de aqueles afastar, juntando
Relator: FERNANDO PINA
requerimento do arguido, visando a alteração da qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados na acusação e, desse modo, lograr o preenchimento de requisito de que depende a suspensão
Relator: CRISTINA NEVES
autora e a reconvinte e a reconvenção se funda na prática de factos ilícitos imputados ao gerente da autora
Relator: SÉRGIO CORVACHO
instrução que tenha em vista apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, se a procedência dessa alteração é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável
Relator: RAMALHO PINTO
conhecer, em toda a sua extensão e implicações, os factos que lhe são imputados. II – O legislador acolheu o princípio da correspondência entre a actividade exercida e a categoria
Relator: SÉRGIO CORVACHO
instrução que tenha em vista apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, se a procedência dessa alteração é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
efeito limitado a que se aludiu, dado que pressupõe, desde logo, que a conduta imputada seja uma infracção e cometida com culpa. Por outro lado, salienta-se a incongruência