231514/11.3YIPRT.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: MARCO BORGES
I - O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Nos termos do artº 511º, nº 1, do CPC, os autores
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – Do regime estatuído no nº1 do art. 631º e no nº1
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Quer a admissibilidade do registo de voz e de imagem, quer a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A acção especial de divisão de coisa comum admite pedido reconvencional
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – No processo do trabalho e em situações em que se pretenda
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A celebração de um contrato de trabalho temporário só é admitida
Relator: FERNANDO PINA
Não é admissível impor como condição da suspensão da pena a prática
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O principio da adequação formal, consagrado no art. 547.º CPC