744/20.0T8TMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
natureza meramente formal (artigo 37.º C.P.C.). III- É lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação
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Relator: PAULA DO PAÇO
natureza meramente formal (artigo 37.º C.P.C.). III- É lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
despacho recorrido, que não foi alheio a tal problemática, decidindo no sentido positivo, essencialmente fundado na inutilidade de processado subsequente previsto no art. 64.º do RGCO, ou seja ... decidir mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho, com observância das formalidades atinentes. Na verdade, é entendimento pacífico que, às hipóteses de rejeição da impugnação, previstas naquele
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: ANA BACELAR
I. A inadmissibilidade legal da instrução é conceito que abarca realidades distintas
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: É de admitir, ao abrigo do disposto no artigo 611º do
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – Do regime estatuído no nº1 do art. 631º e no nº1
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Quer a admissibilidade do registo de voz e de imagem, quer a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O pedido de declaração de nulidade do registo com base na
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de na oposição à injunção ter
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O plano de insolvência/recuperação assume-se como um expediente
Relator: JOÃO NOVAIS
O requerimento de abertura de instrução, ainda que descreva factos não considerados
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência