231514/11.3YIPRT.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
proferiu. II - Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão
11 resultados nos descritores e sumários · 73 no texto integral
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
proferiu. II - Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão
Relator: CARVALHO MARTINS
principio da adequação formal, consagrado no art. 547.º CPC, não transforma o juiz em legislador, ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida ... regra: todas as decisões judiciais relativas à simplificação ou agilização processual, ou à adequação formal, ou às regras gerais da nulidade dos actos processuais admitem recurso quando contendam quer
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
decidir mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho, com observância das formalidades atinentes. Na verdade, é entendimento pacífico que, às hipóteses de rejeição da impugnação, previstas naquele ... questão da admissibilidade em causa não seja, propriamente, matéria que verse em formalidades da impugnação. Mais uma vez, o aludido afastamento do rigor linguístico e, por via disso, as dificuldades
Relator: VIEIRA E CUNHA
C.P.Civ., acrescendo os artºs 324º e 302º a 304º C.P.Civ. II – O caso julgado formal que verse sobre a intervenção provocada, não atinge a ponderação da admissão da intervenção espontânea
Relator: PEDRO MAURÍCIO
prosseguimento da acção executiva depende da verificação de dois pressupostos: um pressuposto formal, constituído pelo título executivo (art. 10º do C.P.Civil de 2013) e um pressuposto material, constituído
Relator: ALBERTINA PEDROSO
possível, cremos que nem o princípio da economia processual nem o da adequação formal podem servir para afastar aquela que foi a intenção expressa do legislador. III – A ampliação deduzida
Relator: PAULA DO PAÇO
relacionados com o objeto do processo (artigo 36.º C.P.C), outros, com natureza meramente formal (artigo 37.º C.P.C.). III- É lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa
Relator: JOSÉ AMARAL
artº 266º, CPC) se limitou a admiti-la tabelarmente, tal não constitui caso julgado formal e a questão é de apreciação oficiosa pela Relação por estar em causa uma excepção
Relator: ANTÓNIO SANTOS
admissibilidade, admitindo-o ou rejeitando-o, mas apenas sobre a admissibilidade de concreta pretensão formal no mesmo deduzida, indeferindo-a, não se está perante decisão passível de apelação autónoma
Relator: MATA RIBEIRO
gestão processual concedidos ao juiz, nem resulta de correcta aplicação do princípio da adequação formal, sendo certo que vai contra a alteração legislativa introduzida no NCPC, desvirtuando
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
não exige, para a existência ou prova dos factos em causa, qualquer formalidade especial que haja sido preterida. III - As respostas ao diversos artigos da base instrutória apenas são contraditórias