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  1. TRG

    1495/22.7T8GMR-A.G1

    Relator: PEDRO MAURÍCIO

    determinada a sua quantidade, carecendo da efectivação de cálculos aritméticos ou da alegação de factos que, depois de submetidos ao contraditório, permitam a sua quantificação (cfr. art. 716º do C.P.Civil ... reporta a condenação genérica assentam em factos novos, susceptíveis de prova, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo e não sejam notórios, nem de conhecimento oficioso