337/24.3T8STR-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
referidos na petição inicial, no mesmo período temporal, pelo que se pode falar em factos complementares, atenta a estreita conexão entre eles, factos que, aliás, têm manifesta influência sobre
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Relator: MANUEL BARGADO
referidos na petição inicial, no mesmo período temporal, pelo que se pode falar em factos complementares, atenta a estreita conexão entre eles, factos que, aliás, têm manifesta influência sobre
Relator: PEDRO MAURÍCIO
termos do art. 607º/3 e 4 do C.P.Civil de 2013, já os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir ... alegados pelas partes (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013), os factos instrumentais e os factos «complementares e concretizadores», desde que resultem da instrução da causa e relativamente aos quais
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: MARCO BORGES
I - O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – Do regime estatuído no nº1 do art. 631º e no nº1
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A regra no processo civil é a da livre admissibilidade dos
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A contração a termo resolutivo apenas é admitida para satisfação de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O pedido de declaração de nulidade do registo com base na
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: PAULA DO PAÇO
I - O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Quando está em causa a avaliação do dano em direito civil
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Diversamente do que acontecia no regime pretérito, no qual era admissível
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Por força dos princípios do dispositivo, do contraditório e da autorresponsabilidade
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A apresentação de pedido de habilitação de cessionário
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os