1620/25.6T8BJA.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
invocação de factos concretos, e surja no processo em resposta a pedido de esclarecimento do tribunal que não envolvia a possibilidade de indicar o novo fundamento de resolução invocado
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Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
invocação de factos concretos, e surja no processo em resposta a pedido de esclarecimento do tribunal que não envolvia a possibilidade de indicar o novo fundamento de resolução invocado
Relator: LUÍS CRAVO
consignado, deferindo-o ou indeferindo-o em função da sua necessidade para o esclarecimento da verdade. IV – Quando, como no caso vertente, atento o princípio da confidencialidade e proteção
Relator: ALBERTINA PEDROSO
autora, a realizar no INML, relativamente a cujo relatório a Autora pode pedir os esclarecimentos que venham a ser tidos por necessários, como inclusivamente foi admitida a presença da médica
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
detectadas no relatório e visa levar os peritos, que o elaboraram, a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência, e que a segunda perícia é o meio de reacção
Relator: MATA RIBEIRO
julgamento da causa, bem como uma razão de utilidade de tornar mais perfeita e esclarecida a decisão, evitando sentença contraditórias, alargando o domínio do caso julgado e economizando as demandas
Relator: ALDA MARTINS
mesmo diploma), sendo nesse âmbito que devem ser prestados os esclarecimentos, informações e opiniões de carácter técnico relevantes e que extravasem o âmbito próprio da prova pericial, tal como legalmente
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
juntos ao processo, sendo que a prova testemunhal apenas serviu para desenvolver e melhor esclarecer os diversos pontos dessas alterações, é de admitir esses depoimentos testemunhais
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As gravações e fotografias obtidas por particulares constituem em geral prova
Relator: NUNES RIBEIRO
1. Os art.ºs 15º, n.º1 e 18º, n.º1 do
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: MARCO BORGES
I - O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Nos termos do artº 511º, nº 1, do CPC, os autores
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O pedido de declaração de nulidade do registo com base na
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de na oposição à injunção ter
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O plano de insolvência/recuperação assume-se como um expediente
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência