871/24.5T8VNF-D.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
expressamente alegado, resulte sobejamente dos autos que um dos cônjuges foi titular de uma empresa não pequena (nomeadamente, por o passivo conjunto de ambos os cônjuges ser superior
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
expressamente alegado, resulte sobejamente dos autos que um dos cônjuges foi titular de uma empresa não pequena (nomeadamente, por o passivo conjunto de ambos os cônjuges ser superior
Relator: FELIZARDO PAIVA
causa a execução de tarefa ocasional que não corresponda à normal atividade da empresa ou um serviço determinado precisamente definido e não duradouro (estranho ou não à atividade da empresa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
sentença que viesse a julgar o despedimento ilícito e determinasse a sua reintegração na empresa. 4. Tal importa na improcedência dos pedidos associados à ilicitude do despedimento e à reintegração
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
sobre as ações para a cobrança de dívidas a instaurar ou instauradas contra a empresa – não é aplicável a uma subsequente ação de insolvência, intentada por credor, quando
Relator: JOÃO NUNES
artigo 140.º, que esteja em causa uma necessidade temporária da empresa e o contrato seja celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade; iii. tal não se verifica
Relator: RAMALHO PINTO
epígrafe mobilidade funcional, dispõe que o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: ANA BACELAR
I. A inadmissibilidade legal da instrução é conceito que abarca realidades distintas
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A regra no processo civil é a da livre admissibilidade dos
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Quer a admissibilidade do registo de voz e de imagem, quer a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de na oposição à injunção ter
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Por força dos princípios do dispositivo, do contraditório e da autorresponsabilidade
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: PAULO CORREIA
I – Os incidentes de intervenção de terceiros previstos nos arts. 311.º