1207/23.8T8CBR-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
desde que, em concreto, estejam reunidos os seus pressupostos substanciais. II – O requisito da compatibilidade processual (art. 37.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não
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Relator: CHANDRA GRACIAS
desde que, em concreto, estejam reunidos os seus pressupostos substanciais. II – O requisito da compatibilidade processual (art. 37.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não
Relator: JORGE TEIXEIRA
dentro do mesmo processo, a reconvenção, embora com um pedido autónomo, deve ter certa compatibilidade com a causa de pedir do autor, pelo que o pedido reconvencional
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SUMÁRIO (Elaborado pela Relatora, conforme art. 663º, nº7 do CPC) I. O
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A reconvenção é admissível ao abrigo da alínea a) do n
Relator: JOSÉ AMARAL
I. Se numa acção de preferência intentada pelos locatários relativamente à venda
Relator: MATA RIBEIRO
1 - No incidente de oposição é pressuposto essencial que o oponente se
Relator: ARTUR DIAS
I – Com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A legitimidade para a dedução de intervenção principal espontânea, pelo lado