896/24.0T8CTB.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A contração a termo resolutivo apenas é admitida para satisfação de
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Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A contração a termo resolutivo apenas é admitida para satisfação de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O juiz deve fazer um juízo liminar sobre a perícia requerida
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, é admissível a
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – No processo do trabalho e em situações em que se pretenda
Relator: JOÃO NUNES
i. O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Decorre do artº 1º do Código das Expropriações (Lei nº 168/99