3775/15.9T8STB.E1
Relator: JOÃO NUNES
i. O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado
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Relator: JOÃO NUNES
i. O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado
Relator: SÍLVIA PIRES
I – É jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição não consagra
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1.- Para efeitos de subsunção na alínea , do nº 2, do artº
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A celebração de um contrato de trabalho temporário só é admitida
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: MATA RIBEIRO
1 - É condição de admissibilidade do chamamento, na perspetiva do chamante ser
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Um relatório clínico subscrito por médico especialista (técnico) e professor reveste a
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não é legalmente admissível o requerimento de abertura de instrução que apenas
Relator: MATA RIBEIRO
Ao acto de apresentação do articulado réplica, porque irregular, não pode ser
Relator: RAMALHO PINTO
I – São duas as novidades trazidas pela Lei nº 63/2013: - a criação
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O principio da adequação formal, consagrado no art. 547.º CPC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Considerando o actual regime de recursos, as decisões tomadas no interior do
Relator: CARLOS GUERRA
I - Não pode entender-se que uma diligência de prova é impertinente
Relator: TELES PEREIRA
I – A existência de um recibo (documento particular de quitação envolvendo uma
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na apreciação da admissibilidade de um documento não deve entrar o
Relator: MANUEL NABAIS
É recorrível o despacho judicial que, em autos remetidos a juízo para
Relator: SILVA FREITAS
1. A jurisprudência tem, em regra, adoptado a orientação de que, se
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Não devendo alegar-se, como regra, matéria nova nos tribunais superiores