6832/20.6T8STB-C.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Diversamente do que acontecia no regime pretérito, no qual era admissível
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Diversamente do que acontecia no regime pretérito, no qual era admissível
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Por força dos princípios do dispositivo, do contraditório e da autorresponsabilidade
Relator: FERNANDO PINA
É admissível a abertura de instrução, a requerimento do arguido, visando a
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: PAULO CORREIA
I – Os incidentes de intervenção de terceiros previstos nos arts. 311.º
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A apresentação de pedido de habilitação de cessionário
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A reconvenção é admissível ao abrigo da alínea a) do n
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As alegações e as conclusões do recurso têm necessariamente de ser
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: CRISTINA NEVES
I – Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator) – artigo 663, nº 7, do C.P.C. I- A primeira
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A reconvenção implica uma modificação do objeto da ação a qual
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A coligação ativa traduz-se numa parceria de autores que, por
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Na actual configuração, a lei processual é pautada pelo objectivo de
Relator: HEITOR GONÇALVES
- A admissibilidade da ampliação do recurso nos termos do nº1 do artigo
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Na penhora de bem imóvel, penhora e ato de apresentação a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A injunção inicial, de valor inferior a metade da alçada da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – No âmbito do processo contra-ordenacional de natureza laboral, em regra