TRG
1046/16.2T8GMR-B.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
facto, da devedora/Insolvente realizaram: 1) actos de disposição; 2) de bens do devedor; 3) em proveito pessoal (do Administrador) ou de terceiros; IV. Embora a citada alínea
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
facto, da devedora/Insolvente realizaram: 1) actos de disposição; 2) de bens do devedor; 3) em proveito pessoal (do Administrador) ou de terceiros; IV. Embora a citada alínea
Relator: LUÍS CRAVO
restituição, mas tanto quanto é possível alcançar, estando sempre em causa o mesmo devedor e não devedores distintos. 7 – Por outro lado, legitima-se neste particular e para este efeito
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Ao reportar-se tanto aos administradores de direito como aos administradores de