1539/13.3TBFAF.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I- A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
I- A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em
Relator: FRANCISCO XAVIER
No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Decorrido o prazo legal das negociações com vista ao plano de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A “situação líquida” a que se refere a alínea a) do
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SUMÁRIO (Elaborado pela Relatora, conforme art. 663º, nº7 do CPC) I. Falecendo
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O Processo Especial de Revitalização (PER) inicia-se pela manifestação de
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- O administrador judicial provisório está obrigado a ouvir o devedor e
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. O administrador judicial provisório nomeado em processo de revitalização tem direito
Relator: CANELAS BRÁS
Em matéria de fixação da remuneração do Administrador Judicial Provisório – que depende
Relator: MANUEL BARGADO
I - A justa causa é geralmente definida, pela doutrina e pela jurisprudência
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
O nº 4 do art. 17º-G do CIRE, interpretado no sentido
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. – Nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O administrador judicial tem diferentes competências no âmbito do processo de
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Se o juiz proferir uma decisão e antes dela tiver ocorrido
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência