1539/13.3TBFAF.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I- A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
I- A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em
Relator: FRANCISCO XAVIER
No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A “situação líquida” a que se refere a alínea a) do
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O Processo Especial de Revitalização (PER) inicia-se pela manifestação de
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- O administrador judicial provisório está obrigado a ouvir o devedor e
Relator: MÁRIO COELHO
Quando o processo especial de revitalização é encerrado sem aprovação ou homologação
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. O administrador judicial provisório nomeado em processo de revitalização tem direito
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. No processo de especial de revitalização de empresa privilegia-se o
Relator: JOSÉTOMÉ DE CARVALHO
I- Confrontado com um binómio de matriz formal (actuação em conformidade com
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. – Nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Se o juiz proferir uma decisão e antes dela tiver ocorrido
Relator: MOREIRA DO CARMO
A remuneração do administrador judicial provisório, nomeado no processo especial de revitalização
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência