2519/15.0T8LRA-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Através dos “factos-índice”, elencados nas alíneas do nº1 do art.20
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Através dos “factos-índice”, elencados nas alíneas do nº1 do art.20
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A decisão que aprecia o mérito de um pedido avulso de
Relator: PAULA RIBAS
1 – A ação destinada à restituição de quantia de que se afirma
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A ação declarativa instaurada por um credor (não satisfeito) na insolvência
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O administrador de insolvência da sociedade comercial declarada insolvente não tem
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. A nulidade de determinado acto ou negócio jurídico além de poder ser
Relator: EVA ALMEIDA
I - Não tendo o devedor logrado, através do PEAP, obter acordo de
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. O contrato de mandato e a procuração que atribuam por parte
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- No âmbito da previsão do art.164º do Código da Insolvência
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O dever de fundamentação das sentenças, sendo imposto pela Constituição, está
Relator: JORGE TEIXEIRA
I. Sendo facultado ao credor/requerente, ao devedor e à comissão de credores
Relator: ANTÓNIO SANTOS
a) Após as alterações introduzidas no CIRE pelo DL 282/2007, de 7/8
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Na nomeação do administrador da insolvência não está o juiz desobrigado de
Relator: ANTERO VEIGA
I - Com a nova redacção intr4oduzida no nº 2 do art. 52º
Relator: ROSA TCHING
1ª- Sendo o recurso a um plano de insolvência um meio de