32/12.6TBSRT.C1
Relator: LUIS CRAVO
1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores
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Relator: LUIS CRAVO
1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do EAJ
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos do artigo 17.º do CIRE, “os processos regulados
Relator: MÁRIO SILVA
I - O conceito doutrinário de “justa causa” para o processo de insolvência
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Nos termos da lei insolvencial, enformada por uma nítida e declarada
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A prova testemunhal é, consabidamente, um elemento de prova a apreciar livremente
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O Administrador da Insolvência tem direito ao reembolso “das despesas que
Relator: ALBERTINA PEREIRA
I - Todo o processo de insolvência se mostra pensado para que o
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O administrador da insolvência não tem legitimidade para propor uma acção
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
A recusa de cumprimento pelo administrador da insolvência de contrato de locação
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No âmbito do CIRE, o Julgador não está vinculado à nomeação