2770/13.7TAPTM.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos artigos 773.º , n.ºs 2 a 4, 775.º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O administrador da insolvência goza de competência funcional autónoma para promover
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A liquidação no âmbito do processo de insolvência é da competência
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – É ao administrador da insolvência que compete escolher a modalidade da
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Destituído o AI nomeado pelo juiz e substituído por outro, igualmente
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
A remuneração variável de 5% a que alude o artigo 23.º
Relator: FRANCISCO MATOS
A reiterada e injustificada falta de colaboração do administrador da insolvência com
Relator: FRANCISCO MATOS
A prestação de informações falsas ao processo, verificada esta sua qualidade, constitui
Relator: MANUEL BARGADO
A indicação do administrador da insolvência feita na petição inicial pelo devedor
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Tendo o Senhor Administrador de Insolvência sido notificado de despacho com
Relator: PAULO AMARAL
Não existindo autorização da comissão de credores ou, na sua falta, do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 - É sempre devida remuneração ao fiduciário no período da cessão, mesmo
Relator: TELES PEREIRA
I – A imputação a um administrador de insolvência, enquanto facto gerador de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O administrador da insolvência não tem legitimidade para propor uma acção
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - Não há identidade quanto ao pedido e á causa de pedir
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O regime de responsabilidade do administrador da insolvência e respectivo prazo
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - Os credores podem, na primeira assembleia de credores realizada após a