32 resultados

  1. TRG

    2300/10.2TBVCT.G1

    Relator: HELENA MELO

    causalidade e um dano indirecto dos credores sociais, desde que resulte diminuição e o património da sociedade se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. III. Deve entender ... património insuficiente para satisfação dos respectivos créditos, fórmula utilizada no artº 78º do CSC, a insuficiência do activo líquido disponível em relação ao passivo exigível. IV. Provado que o administrador

  2. TRC

    682/15.9T8FND-A.C1

    Relator: FONTE RAMOS

    pessoa singular – aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente; e são ... administrador - pessoa que tem a seu cargo a condução geral de um determinado património; pessoa que administra, governa, dirige um organismo ou empresa, gere bens ou negócios-, sendo que, normalmente

  3. TRC

    698/09.4TBLSA-Z.C1

    Relator: VÍTOR AMARAL

    são aplicáveis as regras respetivas –, constituem atribuições em dinheiro determinantes de um implemento do património social, incrementando o capital (o chamado “capital flutuante”, embora diferenciado do capital social fixo, restituível ... montante de € 80.000,00 de prestações suplementares. 9. - Tal reembolso, à custa do património social, cujo sacrifício viria a desembocar naquela insolvência, configura abuso do direito por parte

  4. TRC

    4/13.3TBSEI-L.C1

    Relator: FERNANDO MONTEIRO

    direito ou de facto, tenham ocultado, no todo ou em parte considerável, o património daquele, disposto dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros ou tenham incumprido em termos ... administradores implicados são as pessoas que têm a seu cargo a condução geral do património determinado. 4.-O limite indemnizatório legal, previsto no art.189º, nº2, e), do CIRE

  5. TRC

    2456/09.7TBACB-F.C1

    Relator: MARIA JOÃO AREIAS

    Administrador Judicial, sempre que, declarada a insolvência do devedor, se proceda à liquidação do património do insolvente para posterior pagamento aos credores. 2. Para a fixação do seu montante