2109/14.4TBVIS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi parte na causa, é – e só pode - ser aferida segundo um critério material: esse terceiro há-de ser alguém
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi parte na causa, é – e só pode - ser aferida segundo um critério material: esse terceiro há-de ser alguém
Relator: ALBERTINA PEDROSO
jurídica aplicável. III – O administrador de um condomínio, que não seja condómino, não tem legitimidade para impugnar as deliberações da Assembleia de Condóminos, já que a sua legitimidade ativa ... não for condómino, quer seja pessoa singular quer seja entidade coletiva, não tem legitimidade para impugnar a deliberação, por não ter o requisito condómino exigido para tal pela
Relator: CATARINA GONÇALVES
obrigações ali assumidas, através de cheques assinados por dois dos seus administradores, não seria legítimo – por configurar abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium – que se viesse
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
funções em março e julho de 2007, é válida, assistindo, por isso, ao denunciante legitimidade para a apresentação de queixa
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
impugnação das deliberações é uma questão entre condóminos, sendo neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação, pelo que só devem ser demandados na ação
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: JOSÉ FLORES
circunstâncias do caso concreto. Na jurisprudência tem prevalecido um conceito dessa “justa causa” legitimadora da destituição do Administrador de Insolvência que se preenche e concretiza: i) Com a conduta
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
apresentação seja determinada pelo Juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário (alínea b) do referido
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
tribunal, a provarem-se, chegar a tal conclusão e qualificação jurídica. II. A legitimidade passiva do administrador para ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício nos termos
Relator: GAITO DAS NEVES
Administrador do condomínio, devidamente mandatado em assembleia geral de condóminos, tem legitimidade para instaurar uma acção executiva para cobrança de dívidas para com o condomínio, contra os condóminos devedores