Parecer n.º 10/1994
Relator: LOURENÇO MARTINS
seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são tratados pelo direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contraordenacional ... actividade processual cometidos ao Ministério Público; 10- Tendo em conta a incompletude verificada no regime processual respeitante às pessoas colectivas quando haja conflito de interesses no apuramento da sua responsabilidade