TRE
27/15.8GDSTC.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
expressão “velocidade excessiva, representa um mero juízo conclusivo e, como tal, não deve constar dos factos a enumerar em sede de sentença. II – Não podem ser impugnados em sede
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Relator: GILBERTO CUNHA
expressão “velocidade excessiva, representa um mero juízo conclusivo e, como tal, não deve constar dos factos a enumerar em sede de sentença. II – Não podem ser impugnados em sede