1205/2002
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Juiz ordenou a junção de documentos, é porque a entendeu necessária para o esclarecimento da verdade, com vista a uma boa decisão, devendo concluir-se que o magistrado actuou
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Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Juiz ordenou a junção de documentos, é porque a entendeu necessária para o esclarecimento da verdade, com vista a uma boa decisão, devendo concluir-se que o magistrado actuou
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – O limite temporal de 30 dias previsto na norma do art
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Mesmo no caso do arguido justificar a sua falta, deve iniciar
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Uma vez que o requerimento de prestação de declarações de parte
Relator: PAULO REIS
I - A data que releva para efeitos da contagem do limite temporal
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A audiência final apenas pode ser adiada nas três situações referidas
Relator: ANABELA TENREIRO
I--O adiamento da conferência preparatória, no processo de inventário, tem carácter
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Preceitua a al. b) do n.º 1 do art.º
Relator: MANUEL BARGADO
I – O ato de citação tem natureza receptícia, constituindo pressuposto necessário do
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Atenta a natureza urgente do processo de insolvência, não tem aplicação
Relator: RAQUEL REGO
Tratando-se de uma primeira marcação e não tendo havido acordo prévio
Relator: INÁCIO MONTEIRO
1. Tratando-se de procedimento que depende de acusação particular, não tendo
Relator: MANUEL NABAIS
I. Estando o arguido sujeito a termo de identidade e residência e
Relator: GAITO DAS NEVES
I - O regime segundo o qual a falta de advogado a um
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A não comparencia de qualquer dos advogados das partes a audiencia