204/10.8TASEI.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - É acto sexual de relevo todo o que tenha uma natureza
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - É acto sexual de relevo todo o que tenha uma natureza
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- Pratica ato sexual de relevo, e assim o crime de abuso
Relator: ANA BACELAR
I - A lei penal não fornece uma densificação do conceito de ato
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se o «desconto» previsto no n.º 1 do artigo 80
Relator: ANSELMO LOPES
I – Não constitui prova obtida mediante a intromissão na vida privada, podendo
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
I - Subjacente aos artigos 355.º e 357.º do C.P.P. está
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O conceito de “acto sexual de relevo” tem suscitado alguma polémica
Relator: FERNANDO PINA
I – “Ato sexual de relevo” é toda a conduta que ofenda bens
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I - Para que se considere verificado o acto sexual de relevo consistente
Relator: JOÃO LEE
I) A doutrina e a jurisprudência coincidem no entendimento de que acto
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- O crime do art. 172º, por remissão, para o n.º
Relator: BELMIRO ANDRADE
Pratica acto sexual de relevo para efeitos do art. 171º, nº 1
Relator: LUÍS RAMOS
Ao friccionar com as mãos as zonas genitais de menores e ao
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Os espectáculos de “sexo ao vivo” não são, enquanto tais, ilegais