151/12.9TBCCH-F.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
despacho que apreciou a reclamação de uma decisão da agente de execução, que reconheceu o exercício do direito de preferência, declarando que o título de transmissão seria emitido em nome
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
despacho que apreciou a reclamação de uma decisão da agente de execução, que reconheceu o exercício do direito de preferência, declarando que o título de transmissão seria emitido em nome
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
mais imediatamente visíveis/encarados como tal – constituição de arguido, inquirição de testemunha, acareação, reconhecimento, reconstituição – até aos de mais elaborada/complexa visualização – buscas, revistas, exames. III - A exigência legal consignada
Relator: FERNANDO MONTEIRO
mais cuidadoso. A possibilidade de desculpabilidade será então maior. 4- A expressão legal - “reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que” o impedimento cessou - há-de ser entendida
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
antes de decorridos três anos sobre a celebração do negócio nulo, não podem ser reconhecidos os direitos do segundo adquirente, prevalecendo a aquisição resultante da primeira venda
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Excluindo os atos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Estando em vigor, para o processo penal, a Portaria n.º
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
1. A entrega da carta de condução decorrente de uma decisão exequível
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - No artigo 54.º do CPC, o legislador admite desvios à
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A concessão do apoio judiciário, por um lado, e a dispensa
Relator: ANTERO VEIGA
I - Resulta do artigo 638º, 3 do CPC que a parte notificada
Relator: ALICE SANTOS
I - A lei é muito clara ao referir a data da prática
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A validade da prática de acto num dos 3 dias subsequentes
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O justo impedimento configura uma excepção à regra de que o
Relator: JORGE ARCANJO
1. Os arts.144º, nº 1 e 143º, nº 2 do CPC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Salvo os actos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Na contestação deve o réu individualizar a acção. 2. É de
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - De acordo com o n 1 do artigo 86 do C.P.P