87/13.6GAMGD.G1
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida
33 resultados
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida
Relator: FERREIRA RAMOS
isso, so se aplica aos casos expressamente previstos, e determina as consequencias da falta de cumprimento do dever de comparecimento por parte do notificado. 3 - Posto que corresponda aos elementos ... tipicos do artigo 188 do Codigo Penal, a falta de comparencia de uma pessoa devidamente notificada em processo penal, incluindo o processo de transgressão, ordenada pela Policia de Segurança Publica
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
justificação de falta a acto processual deve conter um motivo razoável que permita aferir do juízo de impossibilidade ou do grave inconveniente no comparecimento da pessoa convocada, não estando
Relator: PAULA DO PAÇO
empregadora apresente articulado a motivar o despedimento e que apresente o procedimento disciplinar. A falta de qualquer um deles determina que se declara imediatamente ilícito o despedimento. II- Tendo
Relator: ALICE SANTOS
demais acréscimos legais) e basta-se com o pagamento do montante do imposto em falta efetuado até uma data concreta (20/12/2013). IV - Sendo esta a intenção do legislador ... entenderia que excluísse da abrangência da lei uma parte significativa dos contribuintes em falta; todos aqueles contra os quais o Ministério Público tivesse já deduzido acusação
Relator: FERNANDO MONTEIRO
fundamento para perceber a desculpabilidade, se conceda um novo prazo para o acto em falta. 6. - Se os contornos da situação concreta estão ainda dependentes da produção de prova
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Justiça podem delegar competências em matéria de gestão financeira no administrador judicial ou, na falta deste, no secretário do Tribunal, até ao limite das competências do director-geral
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Estando em vigor, para o processo penal, a Portaria n.º
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
1. A entrega da carta de condução decorrente de uma decisão exequível
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - apresentando
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - A busca, domiciliária ou não, assume o cariz de ato processual
Relator: ANA BACELAR
I – A inobservância do disposto no n.º 6 do artigo 139
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 139.º, nºs 1 a 3, do
Relator: JORGE JACOB
I – O art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - No artigo 54.º do CPC, o legislador admite desvios à
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A concessão do apoio judiciário, por um lado, e a dispensa
Relator: ANTERO VEIGA
I - Resulta do artigo 638º, 3 do CPC que a parte notificada
Relator: VICTOR SEQUINHO
Pelo menos por regra, a efectivação, durante as férias judiciais, da penhora
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - O prazo para a prática do acto processual conta-se a