1627/04.7TBFIG-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Civil, o prazo suplementar de 3 dias já é um período excepcional que decorre para além do prazo para praticar o acto, e é apenas durante este prazo
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Relator: SÍLVIA PIRES
Civil, o prazo suplementar de 3 dias já é um período excepcional que decorre para além do prazo para praticar o acto, e é apenas durante este prazo
Relator: ABÍLIO RAMALHO
caso do abuso-de-confiança) – se proponha e determine. 3.- Só numa situação excepcional, limite, num quadro de absoluta irrevelação e imprecisão do número e/ou momentos de consumação das judiciandas
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Excluindo os atos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I) Decorre do n.º 6 do artº 139º, do CPC, que
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A concessão do apoio judiciário, por um lado, e a dispensa
Relator: ALICE SANTOS
I - A lei é muito clara ao referir a data da prática
Relator: FREDERICO CEBOLA
Visando o pagamento da sanção pecuniária a que se reporta o art
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A validade da prática de acto num dos 3 dias subsequentes
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A decisão que indefere o pedido de dispensa ou redução da