29/12.6IDFAR.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
acordo com o preceituado no artigo 344.º do Código de Processo Penal, a confissão do arguido, realizada em audiência, como acto de natureza pessoal, só pode ser praticado presencialmente ... delegação. II. Por isso e para os fins em causa, a confissão realizada pela forma escrita e efectuada através do ilustre mandatário não produz efeito. III. Em conformidade, deve