573/14.0TBCTB.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
adaptada (embora de forma objectiva) ao concreto litígio em causa (nomeadamente, à natureza dos factos que nele se discutem e terão de demonstrar). II. Os eventos do foro interno ... facto conhecido para firmar um facto desconhecido, de acordo com as regras da experiência comum, só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base