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  1. TRE

    2037/24.5T8STR-A.E1

    Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA

    relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Mostra-se incompleto o procedimento disciplinar apresentado pela entidade empregadora quando nele não constam, designadamente, o despacho ... equivale à não junção do procedimento disciplinar pela entidade empregadora, nos termos do art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. III – Declarada a ilicitude

  2. TRE

    366/25.0T8SNS-A.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    Sumário: 1. A junção do procedimento disciplinar, com todas as peças que dele constem e que se revelem essenciais ao exercício do direito de defesa do trabalhador, deve ocorrer ... Processo do Trabalho, sendo a sua falta cominada com a declaração da ilicitude do despedimento. 2. Tal prazo tem natureza peremptória. 3. Equivale à falta de junção do procedimento disciplinar

  3. TRC

    98/21.8T8GRD.C1

    Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO

    empregador deve juntar todo o procedimento disciplinar, não estando na disponibilidade do empregador escolher, das peças que integram o procedimento disciplinar, aquelas que pretende ou não juntar. VI) Apesar ... Código do Processo de Trabalho quando a junção das peças em falta redundar num acto perfeitamente inútil e se a junção parcial do procedimento disciplinar satisfizer a motivação que subjaz

  4. TRE

    1282/23.5T8EVR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    constitui a decisão disciplinar mais gravosa que o empregador pode aplicar ao trabalhador. Trata-se de uma verdadeira sanção expulsiva. V- Como tal, a infração disciplinar praticada pelo trabalhador ... Código do Trabalho. VI- O ónus da prova da prática das infrações disciplinares imputadas à trabalhadora recai sobre a entidade empregadora. VII- É ilícito o despedimento de uma trabalhadora