587/24.2T8PTL.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pressupostos a posse, o esbulho e a violência. III – Sendo esse o seu cerne essencial, qualquer solução plausível de direito do mesmo tem sempre que passar pela verificação daqueles pressupostos
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pressupostos a posse, o esbulho e a violência. III – Sendo esse o seu cerne essencial, qualquer solução plausível de direito do mesmo tem sempre que passar pela verificação daqueles pressupostos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
não pediu o seu cumprimento (entretanto exercido no recurso); pediu, como efeito prático-jurídico essencial pretendido do Tribunal ad quem, a revogação da decisão de incompetência em razão da matéria
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prestação”, não sendo o incumprimento em causa de escassa importância, antes configurando elemento essencial do contrato, dúvidas não existem que se verificou o incumprimento definitivo, fundador do direito potestativo
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – Estando em causa a notificação do arguido para estar presente aos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A junção do procedimento disciplinar, com todas as peças que
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O direito a um processo equitativo envolve a imposição de um
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A declaração de resolução inválida não traduz, sem mais, recusa em
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. o art.º 130º do Código de Processo Civil, que
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Um juízo de valor sobre um determinado comportamento de uma das
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O princípio do contraditório, previsto no art. 3.º, n.º
Relator: ANA PESSOA
I. O artigo 362º nº4 do Código de Processo Civil estabelece que
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Um relatório de reconstituição do acidente de viação não constitui um
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Se um determinado facto alegado se revela absolutamente inócuo para a
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Numa acção de indemnização baseada em acidente de viação, nada impede
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o