88-0071
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a
Relator: FERREIRA RAMOS
participação emolumentar subjectiva-se diariamente na esfera jurídica do respectivo pessoal 10- Os emolumentos pessoais subjectivam-se e consolidam-se na esfera jurídica do respectivo titular à medida que vão ... retribuição do serviço prestado; 11- O processamento de vencimentos, participação emolumentar e emolumentos pessoais, em montante que ultrapassa o limite imposto no artigo 3, n 1, da Lei n 102/88
Relator: LOURENÇO MARTINS
tribunais estão vocacionados; 8 - A Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, pessoa colectiva de direito público, gozando de autonomia administrativa e financeira, possui personalidade judiciária passiva - artigo ... execução da decisão anulatória, sem embargo de este poder demonstrar eventual prejuízo por esse facto na acção a que se refere a conclusão 6ª.; 10- Pode, porém, ser-lhe contado
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A responsabilidade civil extracontratual do estado encontra-se hoje regulada pela
Relator: ISABEL SILVA
I - O prazo de 5 dias estabelecido no art. 62.º, n
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - O erro notório na apreciação da prova examina-se através da
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não estamos no âmbito da jurisdição administrativa na acção-reação ao
Relator: MÁRIO COELHO
A jurisdição comum não é competente para apreciar uma providência cautelar na
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: PAULO GUERRA
1. Quando um acto de uma autoridade administrativa possa ser visto simultaneamente
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009
Relator: PIMENTEL MARCOS
1. As deliberações da Comissão de Apreciação instituída pela Lei n.º
Relator: ALEXANDRE REIS
I. Na fase de expropriação litigiosa, calcula-se e fixa-se a
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - As comissões arbitrais previstas no artigo 60.º, n.º
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: PAULO SÁ
1.ª A identificação das pessoas colectivas como públicas ou privadas decorrerá