88-0071
Relator: MONTEIRO DINIS
comprovações materiais para os factos presenciados por certa autoridade publica e não ja quanto aqueles factos não susceptiveis de apreensão sensorial (juizos de valor, proposições conclusivas etc.) nem tambem quanto
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Relator: MONTEIRO DINIS
comprovações materiais para os factos presenciados por certa autoridade publica e não ja quanto aqueles factos não susceptiveis de apreensão sensorial (juizos de valor, proposições conclusivas etc.) nem tambem quanto
Relator: MONTEIRO DINIS
comprovações materiais para os factos presenciados por certa autoridade publica e não ja quanto aqueles factos não susceptiveis de apreensão sensorial (juizos de valor, proposições conclusivas, etc.) nem tambem quanto
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa. IV. No caso, porém ... administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
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1.ª – O acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009
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1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
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1ª - A audiência dos interessados, que concretiza nos artigos 100º e seguintes
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Relator: CABRAL BARRETO
1 - Durante o período que mediou entre a entrada em vigor do
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Sempre que o acto administrativo afecte direitos ou interesses legalmente protegidos