795/14.4TBVRL.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - É insuficiente para enquadrar no conceito de actividade perigosa, para efeitos
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - É insuficiente para enquadrar no conceito de actividade perigosa, para efeitos
Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA
I - O artº 503º do CC, tem aplicação restrita aos casos de
Relator: CARVALHO GUERRA
I - Uma obra de construção civil como aquela sobre que versam os
Relator: MANUEL BARGADO
I - O corte de um pinheiro com 15 metros de altura, atendendo
Relator: TERESA PARDAL
I - A actividade de construção civil não é, em geral, perigosa, só
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-É de rotular como “perigosa” no âmbito da previsão constante do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) A indemnização só pode limitada equitativamente e em termos de ser
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1- É possível entender-se como atividade perigosa para
Relator: MÁRIO COELHO
A exploração de um kartódromo de lazer deve ser considerada uma actividade
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No que toca às questões técnicas que constituem o cerne da
Relator: ELISABETE VALENTE
O transporte duma grua em suspensão por um reboque com encaixe, em
Relator: ROSA TCHING
1º- Constituída regularmente a servidão administrativa, o direito de servidão de que
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – A sentença será nula quando os fundamentos de facto invocados devessem
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I – A actividade de condução, distribuição e entrega de energia eléctrica constitui
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
ambos do Código de Processo Civil. Fundamentação Factos provados: 1 – A demandante é uma sociedade comercial por quotas que se dedica á fruticultura, importação, exportação e comércio de frutas