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Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA
tratando-se de responsabilidade objectiva, é o do artº 493º nº 2 do CC, referente às actividades perigosas. II - Neste tipo de acções de responsabilidade civil extracontratual, o titular
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Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA
tratando-se de responsabilidade objectiva, é o do artº 493º nº 2 do CC, referente às actividades perigosas. II - Neste tipo de acções de responsabilidade civil extracontratual, o titular
Relator: MANUEL BARGADO
493º do CC, estabelece-se uma modalidade especial de responsabilidade delitual, ou seja, fundada na culpa, mediante uma inversão do ónus da prova ou presunção de culpa a recair sobre ... sobre aquelas. Neste caso, porque responsável será este agente, vigorará o regime geral da responsabilidade civil. IV - No contrato de empreitada não há um vínculo de subordinação do empreiteiro relativamente
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 - A equitação é uma actividade perigosa recaindo, pelo que a presunção
Relator: TERESA PARDAL
I - A actividade de construção civil não é, em geral, perigosa, só
Relator: RUI MACHADO E MOURA
direito de exploração cinegética, nesse mesmo local, a verdade é que, para efeitos de responsabilidade civil delitual, os hipotéticos vícios daí decorrentes não podem obliterar a responsabilidade dos efectivos detentores ... pedido, já que, como vimos, a hipotética responsabilidade da R. Seguradora à luz da apólice n.º … (de responsabilidade civil dos chamados) não integrava, de todo, o objecto do processo
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
ocorridos; II – Em relação às actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas para evitar o efeito danoso; III – Explorando ... dessa natureza só podem efectuar-se mediante a existência de seguro que garanta a responsabilidade civil dos concorrentes em relação a terceiros; V – Os organizadores de provas desportivas são responsáveis
Relator: ALCIDES RODRIGUES
vigiado provoque a si próprio, a responsabilidade do obrigado à vigilância, a existir, funda-se no regime geral da responsabilidade civil e, em particular, no art. 486º do Cód. Civil ... Cód. Civil), pois não beneficia da presunção de culpa prevista no art. 491º do Cód. Civil. III - O dever de vigilância, cuja violação implica responsabilidade para efeitos do art. 486º
Relator: FRANCISCO CAETANO
menos de 50 m à saída de uma curva, faz incorrer essa responsável em responsabilidade civil pelos danos causados pela queda da árvore em cima de veículo automóvel, que circulava
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
interessados desonerados de alegar e provar a existência dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil e, nomeadamente, do nexo de causalidade
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Ainda que se considere que a realização da queima de madeiramentos antigos efectuada pelo réu na sua propriedade constitui ... dele decorrentes, para que se efectivasse a responsabilidade pela reparação dos danos era necessário que se verificassem os demais pressupostos da responsabilidade civil, previstos no n.º 1 do artigo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
termos referidos na alínea a) do n.º 2. II- No domínio da responsabilidade civil extracontratual, a obrigação de indemnizar pode fundar-se no incumprimento de deveres destinados a prevenir
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar. IV - Não define a lei, é certo
Relator: ELISABETE VALENTE
sentença considera que deve ser afastada a responsabilidade por culpa da ré e qualquer responsabilidade objectiva e, por isso, faz improceder a acção, corresponde esta a um silogismo lógico-jurídico ... versão da parte interessada. IV – O artigo 503.º do Código Civil (acidentes causados por veículos) trata da responsabilidade pelos danos causados pelos próprios veículos e pressupõe a sua direcção
Relator: PAULO AMARAL
1. Nada se sabendo sobre um interveniente de um acidente não se
Relator: EVA ALMEIDA
SUMÁRIO (da relatora): I - Embora a Lei a não defina, a jurisprudência
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. Quando um artigo da base instrutória é constituído por matéria ou
Relator: CANELAS BRÁS
O pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I – A actividade de condução, distribuição e entrega de energia eléctrica constitui
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
seus equipamentos decorrentes das sucessivas ligações e religações verificadas na rede eléctrica. Da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana São pressupostos desta responsabilidade: - a ocorrência de um facto, ou seja ... facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, a qual se traduz numa determinada posição, actuação
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Bases Gerais da Caça (Lei nº. 173/99 de 21/9), estabelece a responsabilidade civil das entidades concessionárias de zonas de caça perante terceiros, pelos danos causados pela sua actividade de exploração