3696/23.1T8VCT.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar. IV - Não define
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar. IV - Não define
Relator: ALCIDES RODRIGUES
486º do Cód. Civil. II - Nesse último caso, cabe ao lesado a prova dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente a culpa do vigilante (art. 487º, n.º 1, do Cód
Relator: FRANCISCO XAVIER
efectivasse a responsabilidade pela reparação dos danos era necessário que se verificassem os demais pressupostos da responsabilidade civil, previstos no n.º 1 do artigo 483º do Código Civil
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - É insuficiente para enquadrar no conceito de actividade perigosa, para efeitos
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
1- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos
Relator: CARVALHO GUERRA
I - Uma obra de construção civil como aquela sobre que versam os
Relator: MANUEL BARGADO
I - O corte de um pinheiro com 15 metros de altura, atendendo
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 - A equitação é uma actividade perigosa recaindo, pelo que a presunção
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-É de rotular como “perigosa” no âmbito da previsão constante do
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Não tendo resultado provado que a Ré Sociedade Agrícola tenha protagonizado a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) A indemnização só pode limitada equitativamente e em termos de ser
Relator: PAULO AMARAL
1. Nada se sabendo sobre um interveniente de um acidente não se
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- O dispositivo do artº. 114º, n.º 1 do DL 202/2004
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1- É possível entender-se como atividade perigosa para
Relator: EVA ALMEIDA
SUMÁRIO (da relatora): I - Embora a Lei a não defina, a jurisprudência
Relator: MÁRIO COELHO
A exploração de um kartódromo de lazer deve ser considerada uma actividade
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No que toca às questões técnicas que constituem o cerne da