863/10.1TBVCT.G1
Relator: MANUEL BARGADO
direcção, autonomamente dirigindo e executando o trabalho para apresentar a obra feita findo o prazo. V- O poder de fiscalização do dono da obra previsto no art. 1209º
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Relator: MANUEL BARGADO
direcção, autonomamente dirigindo e executando o trabalho para apresentar a obra feita findo o prazo. V- O poder de fiscalização do dono da obra previsto no art. 1209º
Relator: RUI MACHADO E MOURA
virtude da existência de um contrato de seguro. - “In casu”, não é aplicável o prazo prescricional mais longo, previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil ... prazo previsto no n.º 1 do referido preceito legal – uma vez que, na definição factual acerca das circunstâncias concretas em que se deu a queda que vitimou o falecido
Relator: ANTÓNIO FIGEIREDO DE ALMEIDA
sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente; 2) A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente; 2) A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - É insuficiente para enquadrar no conceito de actividade perigosa, para efeitos
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
1- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos
Relator: CARVALHO GUERRA
I - Uma obra de construção civil como aquela sobre que versam os
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Para que o Tribunal possa dar como provado um determinado facto
Relator: EVA ALMEIDA
SUMÁRIO (da relatora): I - Embora a Lei a não defina, a jurisprudência
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – A sentença será nula quando os fundamentos de facto invocados devessem
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
1456/2001, de 28-12 devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento