272/12.8TBALJ.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida. II - O lançamento de fogo-de-artifício é uma actividade perigosa, atenta
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida. II - O lançamento de fogo-de-artifício é uma actividade perigosa, atenta
Relator: CARVALHO GUERRA
culpa se mostrar ilidida apesar do dano, posto que provado que as providências necessárias foram observadas. III - Provando-se que a 2.ª ré executou a obra em conformidade
Relator: RUI MACHADO E MOURA
jeito de conclusão, dizemos que nada poderá pagar o terminus duma vida mas, havendo necessidade de quantificar o dano inerente, consideramos como inteiramente justa e equitativa a compensação
Relator: MATA RIBEIRO
não deve ser imposto ao lesado que pretenda ser indemnizado a necessidade de alegar e provar as circunstâncias concretas do acidente, para convencer o tribunal de que o agente procedeu
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – O art. 493º, nº 2 do CC estabelece uma inversão do
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
1- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A sinalização do abate de um eucalipto, próximo da berma de
Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA
I - O artº 503º do CC, tem aplicação restrita aos casos de
Relator: MANUEL BARGADO
I - O corte de um pinheiro com 15 metros de altura, atendendo
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 - A equitação é uma actividade perigosa recaindo, pelo que a presunção
Relator: TERESA PARDAL
I - A actividade de construção civil não é, em geral, perigosa, só
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Para que o Tribunal possa dar como provado um determinado facto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A presunção de culpa estabelecida no art. 491º do Cód. Civil
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-É de rotular como “perigosa” no âmbito da previsão constante do
Relator: PAULO AMARAL
1. Nada se sabendo sobre um interveniente de um acidente não se
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1- É possível entender-se como atividade perigosa para
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Uma vez que a sentença considera que deve ser afastada a
Relator: EVA ALMEIDA
SUMÁRIO (da relatora): I - Embora a Lei a não defina, a jurisprudência