2321/05.7TBVCT.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – O art. 493º, nº 2 do CC estabelece uma inversão do
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Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – O art. 493º, nº 2 do CC estabelece uma inversão do
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
1- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação
Relator: TERESA PARDAL
I - A actividade de construção civil não é, em geral, perigosa, só
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A presunção de culpa estabelecida no art. 491º do Cód. Civil
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-É de rotular como “perigosa” no âmbito da previsão constante do
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Não tendo resultado provado que a Ré Sociedade Agrícola tenha protagonizado a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) A indemnização só pode limitada equitativamente e em termos de ser
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1- É possível entender-se como atividade perigosa para
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Uma vez que a sentença considera que deve ser afastada a
Relator: MÁRIO COELHO
A exploração de um kartódromo de lazer deve ser considerada uma actividade
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- Não define a lei o que deva entender-se por actividade
Relator: CANELAS BRÁS
O pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Por força do disposto no artigo 31.º n.º 4
Relator: ANTÓNIO FIGEIREDO DE ALMEIDA
1) Por força do disposto no artigo 31.º n.º 4
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Não tendo sido cumprido pelos recorrentes o ónus de delimitação do
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – O dispositivo da alínea d) do nº 1 do artigo 668