272/12.8TBALJ.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
comum se mostra indiferente para a sua verificação. IV – O risco é um elemento essencial do contrato de seguro. Estão, assim, abrangidos pelo contrato de seguro que cobre os danos
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
comum se mostra indiferente para a sua verificação. IV – O risco é um elemento essencial do contrato de seguro. Estão, assim, abrangidos pelo contrato de seguro que cobre os danos
Relator: SANDRA MELO
compôs. 2- No entanto, o aluguer de apenas alguns dos componentes do kit essencial para a prática do kitesurf, mas não toda a parafernália, desprovido, entre o mais, da própria
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - É insuficiente para enquadrar no conceito de actividade perigosa, para efeitos
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
1- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação
Relator: MANUEL BARGADO
I - O corte de um pinheiro com 15 metros de altura, atendendo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Para que o Tribunal possa dar como provado um determinado facto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A presunção de culpa estabelecida no art. 491º do Cód. Civil
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- O dispositivo do artº. 114º, n.º 1 do DL 202/2004
Relator: EVA ALMEIDA
SUMÁRIO (da relatora): I - Embora a Lei a não defina, a jurisprudência
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Não tendo sido cumprido pelos recorrentes o ónus de delimitação do
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I – A actividade de condução, distribuição e entrega de energia eléctrica constitui