TRC
24/06.4TBCBR.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
laboração da empresa, constituem uma despesa que a A. teria sempre de fazer, enquanto entidade patronal e por força do contrato de trabalho. Assim, embora exista o dano, falta
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Relator: MARIA INÊS MOURA
laboração da empresa, constituem uma despesa que a A. teria sempre de fazer, enquanto entidade patronal e por força do contrato de trabalho. Assim, embora exista o dano, falta
Relator: PAULO AMARAL
1. Nada se sabendo sobre um interveniente de um acidente não se
Relator: PAULO AMARAL
I- Por si só, a actividade de construção civil não é uma
Relator: ANTÓNIO FIGEIREDO DE ALMEIDA
1) Por força do disposto no artigo 31.º n.º 4
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
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Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – O dispositivo da alínea d) do nº 1 do artigo 668