10/08.0TBRDD
Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA
legitimidade artº 21º e 29º do dl 522/85), demandar o executor directo do facto, alegadamente causador do dano, aquele para quem este executava o facto, ou ambos, indistintamente
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Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA
legitimidade artº 21º e 29º do dl 522/85), demandar o executor directo do facto, alegadamente causador do dano, aquele para quem este executava o facto, ou ambos, indistintamente
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
artifício é uma actividade perigosa, atenta a sua reconhecida especial aptidão para produzir danos, pelo que funciona a presunção de culpa, consagrada ... contrato de seguro que cobre os danos que resultarem dos lançamentos de fogo-de-artifício em dois dias determinados, mesmo que tais danos só venham a ocorrer no dia imediatamente
Relator: RUI MACHADO E MOURA
considerarem sujeitos passivos directos da previsão legal contida no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil os chamados (…) e (…). - Os danos não patrimoniais próprios da vítima correspondem
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstracto ou geral, seja causa adequada do dano); 3) A matéria ... contratual emergente daquele contrato de seguro voluntário implica, em princípio, que a seguradora responda directamente perante a segurada e só indirectamente, perante terceiros
Relator: ANTÓNIO FIGEIREDO DE ALMEIDA
qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstracto ou geral, seja causa adequada do dano); 3) A matéria ... contratual emergente daquele contrato de seguro voluntário implica, em princípio, que a seguradora responda directamente perante a segurada e só indirectamente, perante terceiros
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – O art. 493º, nº 2 do CC estabelece uma inversão do
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A sinalização do abate de um eucalipto, próximo da berma de
Relator: MANUEL BARGADO
I - O corte de um pinheiro com 15 metros de altura, atendendo
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 - A equitação é uma actividade perigosa recaindo, pelo que a presunção
Relator: TERESA PARDAL
I - A actividade de construção civil não é, em geral, perigosa, só
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Para que o Tribunal possa dar como provado um determinado facto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A presunção de culpa estabelecida no art. 491º do Cód. Civil
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Ainda
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) A indemnização só pode limitada equitativamente e em termos de ser
Relator: PAULO AMARAL
1. Nada se sabendo sobre um interveniente de um acidente não se
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- O dispositivo do artº. 114º, n.º 1 do DL 202/2004
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1- É possível entender-se como atividade perigosa para
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Uma vez que a sentença considera que deve ser afastada a