183/14.2TBVLP.G1
Relator: EVA ALMEIDA
SUMÁRIO (da relatora): I - Embora a Lei a não defina, a jurisprudência
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Relator: EVA ALMEIDA
SUMÁRIO (da relatora): I - Embora a Lei a não defina, a jurisprudência
Relator: MÁRIO COELHO
A exploração de um kartódromo de lazer deve ser considerada uma actividade
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No que toca às questões técnicas que constituem o cerne da
Relator: PAULO AMARAL
I- Por si só, a actividade de construção civil não é uma
Relator: RENATO BARROSO
O município que viola a obrigação legal de exigir a prova da
Relator: ROSA TCHING
1º- Constituída regularmente a servidão administrativa, o direito de servidão de que
Relator: CANELAS BRÁS
O pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Por força do disposto no artigo 31.º n.º 4
Relator: ANTÓNIO FIGEIREDO DE ALMEIDA
1) Por força do disposto no artigo 31.º n.º 4
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – A sentença será nula quando os fundamentos de facto invocados devessem
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I – A actividade de condução, distribuição e entrega de energia eléctrica constitui
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
prevenir”. O que qualifica uma actividade como perigosa será a sua especial aptidão para causar danos, aptidão que tanto pode radicar na sua própria natureza como na natureza dos meios