Parecer n.º 28/1992
Relator: SALVADOR DA COSTA
outras actividades profissionais ou de função publica que não derive do seu cargo (artigo 2º, alinea a), da Lei nº 9/90); 3 - Os referidos conceitos de "actividade profissional
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Relator: SALVADOR DA COSTA
outras actividades profissionais ou de função publica que não derive do seu cargo (artigo 2º, alinea a), da Lei nº 9/90); 3 - Os referidos conceitos de "actividade profissional
Relator: SALVADOR DA COSTA
conceito "actividade profissional" previsto na alinea a) do artigo 2º da Lei nº 9/90, de 1 de Março (alterada pela Lei nº 56/90, de 5 de Setembro), circunscreve ... Conselho Fiscal da "TRANDINGPOR", respectivamente, integra o aludido conceito de actividade profissional privada, traduzindo-se na fiscalização e/ou controlo de dinheiros publicos; 8 - O exercicio cumulativo, por banda dos Lics
Relator: FERNANDA MAÇÃS
organismo ou serviço - funcionários em sentido estrito - todos aqueles que exerçam uma actividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito da autarquia ou de qualquer das entidades por ela constituídas ... associações de municípios que tenham a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar a actividade de um ou mais sectores, serviços ou departamentos na directa dependência dos órgãos de administração
Relator: SOUTO DE MOURA
outras actividades, sem distinção, disciplina esta que não prejudica o que estiver estipulado em matéria de incompatibilidade e impedimentos, noutras leis, para o exercício de cargos ou actividades profissionais ... municipal em regime de não permanência nem de meio tempo não deve ser considerado actividade profissional, pelo que inexiste incompatibilidade legal entre o exercício daquele cargo e o de Presidente
Relator: MÁRIO SERRANO
mesmos podem exercer outras actividades, sem prejuízo dos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais; 2ª) De acordo com o disposto ... câmara municipal e o «exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não»; 3ª) Constitui actividade profissional pública, para efeitos da citada norma do Decreto
Relator: LOURENÇO MARTINS
ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego ou na sua carreira profissional - artigo 50.º, n.º 2, da Constituição da República; 2.ª Tal protecção estende ... Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de Dezembro, como também a qualquer outra actividade, pública ou privada, sujeita a termo de caducidade de acordo
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade