1024/05.7TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado – artº 22º, nº 1, da LCT (DL nº 49.408, de 24/11/69) e artº 151º do Código ... Trabalho. II – A categoria do trabalhador afere-se não pela denominação ou pelo nomen juris atribuído pela entidade patronal ao trabalhador, mas sim pelas funções efectivamente exercidas por este