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1398/11.0TBBGC.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
âmbito da Intervenção acessória, uma vez que a isso se opõe o caso julgado formal formado por aquela primeira decisão. VIII- O que determina a qualificação de uma actividade como
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
âmbito da Intervenção acessória, uma vez que a isso se opõe o caso julgado formal formado por aquela primeira decisão. VIII- O que determina a qualificação de uma actividade como
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1.- A actividade de fornecimento de energia eléctrica é inequivocamente perigosa, devendo